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SERVIÇOS MEDIÇÕES AMBIENTAIS

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Escolha errada pode trazer graves prejuízos à SST e aos negócios
Se, por um lado, as mudanças nas normas regulamentadoras impactam e exigem adequações das consultorias de SST, por outro, contratá-las requer atenção redobrada, afinal, o barato pode sair caro quando o assunto é a prevenção de acidentes e doen-ças ocupacionais. Além de ameaçar o bem-estar e a vida dos empregados, a negligência é sinônimo de passivos trabalhistas e previdenciários e ameaça o patrimônio e a imagem da contratante.
O procurador federal Fernando Maciel, mestre em Prevenção de Riscos Laborais, observa que expressiva parcela do segmento empresarial brasileiro ainda não se deu conta de que investir em medidas de preven-ção dos riscos laborais gera lucro. Segundo ele, uma das condutas que evidenciam o que chama de “miopia empresarial” consiste na contratação de consultorias com base apenas no critério do menor preço, não levando em consideração a qualidade. “Dessa forma, ao contratarem serviços tecnicamente inidôneos, que elaboram relatórios ambientais formalmente corretos, porém distantes da realidade material, o diagnóstico dos fatores de risco fica sensivelmente prejudicado, o que contribui para a ocorrência de infortúnios laborais perfeitamente previsíveis e evitáveis, que irão impactar, não apenas na saúde dos trabalhadores, mas, também, na saúde financeira das empresas”, observa.
O coordenador da área de Direito Ambiental e Segurança e Saúde no Trabalho da Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, o advogado Marcus Vinícius Neves Vaz, entende ser fundamental esclarecer à empresa contratante dos serviços de SST que a responsabilidade por eventuais acidentes ou adoecimentos de seus trabalhadores é de quem contrata, ou seja, do empregador. E são várias as responsabilizações, sendo uma das mais custosas a previdenciária. “Vale apontar as ações regressivas acidentárias propostas pela Procuradoriageral Federal/INSS no intuito de ressarcimento das despesas com presta-ções sociais concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores”, diz.
Marcus Vinícius explica que tais ações estão embasadas no artigo 120 da Lei Federal nº 8.213/1991, para os casos de negligência quanto às normas de Segurança e Higiene do Trabalho. “O artigo faz menção expressa à negligência em relação às normativas de SST, ou seja, se determinado acidente ocorreu por conta de programas de prevenção ocupacional mal-elaborados e implementados e se tais programas foram confeccionados por empresas terceiras de consultoria, quem arcará, em regra, com o ressarcimento dos gastos será o empregador”, explica.
O advogado complementa que isso ocorre porque a legislação ocupacional é expressa quanto à responsabilidade do empregador. “Para tanto, basta citar o item 1.4.1 da NR 1 vigente atualmente
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Proteção 08/20 pag 51

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